Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 35.º

EM VIGOR
Princípios 1 - A entidade gestora pode subcontratar as funções de gestão de investimentos e de administração, nos termos definidos no presente diploma e em regulamento. 2 - A subcontratação referida no número anterior obedece aos seguintes princípios: a) Definição periódica dos critérios de investimento pela entidade gestora; b) Não esvaziamento da actividade da entidade gestora; c) Manutenção da responsabilidade da entidade gestora e do depositário pelo cumprimento das disposições que regem a actividade; d) Detenção pela entidade subcontratada das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções subcontratadas; e) Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, garantindo que são realizadas no interesse dos participantes, designadamente dando à entidade subcontratada, instruções adicionais ou resolvendo o subcontrato, sempre que tal for do interesse dos participantes. 3 - A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão. 4 - A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da entidade gestora nem impedir esta de actuar, ou os OIC de serem geridos, no exclusivo interesse dos participantes.