Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 29.º

EM VIGOR
Entidades gestoras 1 - Podem ser entidades gestoras de OIC: a) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário; b) Se o OIC for fechado, as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros. 2 - O início da actividade de gestão depende da autorização e do registo prévios legalmente exigidos. 3 - A CMVM pode, excepcionalmente, autorizar a substituição da entidade gestora se houver acordo do depositário e os documentos constitutivos do OIC o permitirem. 4 - A entidade gestora e o depositário respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC. 5 - A entidade gestora e o depositário indemnizam os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento, pelos prejuízos causados em consequência de situações imputáveis a qualquer deles, designadamente: a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OICVM; b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates; c) Cobrança de quantias indevidas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01517/16.0BELRS 01037/1701-07-2020NEVES LEITÃO

    IRC · INDEMNIZAÇÃO

    Constitui gasto fiscal concorrendo para a determinação do lucro tributável, não podendo ser qualificado como encargo não dedutível para efeitos fiscais, o montante das indemnizações pagas por uma sociedade gestora de fundo de investimento aos seus participantes pelas perdas sofridas por estes em consequência da violação de normas do regulamento do fundo sobre a composição da carteira de títulos (a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.