Artigo 30.º
EM VIGORCálculo e divulgação do valor patrimonial das unidades de participação
1 - O valor patrimonial das unidades de participação é calculado de acordo com a periodicidade estabelecida no respectivo regulamento de gestão, dentro dos limites e condições definidos por regulamento da CMVM, sendo este, no mínimo, calculado mensalmente, com referência ao último dia do mês respectivo.
2 - As regras de valorização do património dos fundos de investimento são definidas por regulamento da CMVM.
3 - O valor patrimonial das unidades de participação é divulgado no dia seguinte ao do seu apuramento através de publicação nos termos previstos no presente diploma, bem como nos locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do fundo de investimento.
4 - A CMVM pode definir, por regulamento, os termos e condições em que as sociedades gestoras podem publicitar, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.
SECÇÃO III
Regime financeiro