Artigo 25.º
EM VIGORSubscrição de unidades de participação
1 - As ofertas públicas de unidades de participação de OIC fechados regem-se pelo disposto no título iii do Código dos Valores Mobiliários, sendo o conteúdo do correspondente prospecto completo de oferta pública ou de admissão à negociação em mercado regulamentado definido pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
2 - A aprovação do prospecto de oferta pública implica a aprovação do OIC.
3 - O prazo da oferta tem a duração máxima de 30 dias.
4 - O fundo de investimento considera-se constituído na data da liquidação financeira, que ocorre no final do período de subscrição para todos os participantes.