Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 45.º-A

EM VIGOR
Instrumentos financeiros derivados 1 - Os instrumentos derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, permitindo a transferência do risco de crédito de um activo, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º, independentemente dos outros riscos associados a esse activo, quando cumpram os seguintes critérios: a) Não resultem na entrega ou transferência de activos para além dos previstos como admissíveis no artigo 45.º, incluindo numerário; b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea f) do n.º 1 artigo 45.º e nos n.os 2 e 3 do presente artigo; c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos activos os derivados de crédito fazem referência. 2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º, entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que actuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes. 3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º, entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2 do presente artigo, que não dependa só da cotação indicada pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios: a) Assenta num valor de mercado actualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida; b) A sua verificação é realizada por: i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento derivado negociado fora de mercado regulamentado e com uma frequência apropriada; ou ii) Um serviço da sociedade gestora do OICVM independente do departamento responsável pela gestão dos activos, devidamente equipado para o efeito. 4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos derivados sobre mercadorias.