Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 73.º

EM VIGOR
Dever de comunicação sobre transacções 1 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos OICVM informam a respectiva entidade gestora sobre as aquisições e alienações de acções ou de valores mobiliários que dão direito à aquisição de acções, efectuadas por eles, pelos respectivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em relação de dependência económica e por sociedades por eles dominadas, quer as aquisições sejam efectuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias contados da aquisição ou da alienação. 2 - A entidade gestora envia à CMVM as informações recebidas em cumprimento do disposto no número anterior.