Artigo 40.º
EM VIGORDeveres dos depositários
1 - O depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
2 - O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos OIC e os contratos celebrados no âmbito dos OIC;
b) Guardar os activos dos OIC;
c) Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do OIC;
d) Efectuar todas as aquisições, alienações ou exercício de direitos relacionados com os activos do OIC de que a entidade gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
e) Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o OIC a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
f) Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do OIC com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos;
g) Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e o valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação;
h) Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para os OIC;
i) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos dos OIC;
j) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei, dos regulamentos e dos documentos constitutivos dos OIC, designadamente no que se refere:
i) À política de investimentos;
ii) À aplicação dos rendimentos do OIC;
iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate e ao reembolso das unidades de participação.
3 - A guarda dos activos dos OIC pode ser confiada, no todo ou em parte, com o acordo da entidade gestora, a um terceiro, através de contrato escrito, o que não afecta a responsabilidade do depositário.
CAPÍTULO III
Entidades comercializadoras