Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 83.º

EM VIGOR
Regulamentação Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente, quanto às seguintes matérias: a) Tipologia e condições de funcionamento dos OIC; b) Unidades de participação com direitos e características especiais; c) Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes; d) Separação patrimonial entre compartimentos do OIC; e) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação; f) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de OIC, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respectivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação; g) Fusão e cisão de OIC; h) Subcontratação de funções compreendidas na actividade de gestão de OIC; i) Operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos activos dos OIC; j) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral; l) Receitas e encargos dos OIC; m) Afectação de receitas e proveitos pagos, à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da actividade daquela; n) Avaliação dos activos dos OIC e cálculo do valor das unidades de participação; o) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos e prestação de informação à CMVM sobre esses factos; p) Conteúdo dos documentos constitutivos do OIC; q) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas, pelas entidades gestoras, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si; r) Contabilidade dos OIC; s) Cálculo e divulgação pública de medidas ou índices de rendibilidade e risco dos OICVM; t) Comercialização de unidades de participação de OIC, designadamente os deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate; u) Suspensão das operações de resgate e subscrição; v) Comercialização em Portugal de unidades de participação de OIC domiciliados no estrangeiro; x) Agrupamentos de OIC; z) OIC com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia; aa) Termos e condições em que os OIC e as SIM podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos organismos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices; bb) Critérios de dispersão das acções de cada SIM; cc) Conteúdo do contrato de sociedade das SIM. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo) Prospecto simplificado Apresentação sintética do OICVM: Data de criação e duração do OICVM e Estado membro onde foi registado/constituído; Identificação dos compartimentos, se existirem; Depositário; Auditor; Grupo financeiro. Informações relativas aos investimentos: Definição sintética dos objectivos do OICVM; Política de investimento do OICVM e seu perfil de risco, destacando o tipo de OICVM, e menções especiais em função da natureza dos activos em que investe; Evolução histórica dos resultados do OICVM e aviso de que não se trata de um indicador do desempenho futuro; Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM. Informações de carácter económico: Regime fiscal; Comissões de subscrição, de resgate e de transferência; Outras despesas, distinguindo as que são encargo dos participantes ou do OICVM; Informações de carácter comercial; Modalidades de aquisição de unidades de participação; Modalidades de resgate de unidades de participação; Indicação das condições de transferência de unidades de participação entre compartimentos ou OICVM, incluindo as comissões aplicáveis; Frequência e modalidades da distribuição de rendimentos; Frequência de publicação e divulgação do valor da unidade de participação. Informações adicionais: Indicação de que o prospecto completo e os relatórios e contas anuais e semestrais podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição; Identificação da autoridade de supervisão; Indicação de contacto para obtenção de esclarecimentos adicionais; Data de publicação do prospecto. ANEXO II (a que se refere o artigo 64.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo) Prospecto completo Data do prospecto. Informações relativas ao OICVM: Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação; Data de encerramento das contas; Identificação do auditor do OICVM; Informação sucinta sobre o regime fiscal aplicável ao OICVM, se relevante, e aos participantes e existência ou não de retenção na fonte sobre mais-valias e rendimentos dos participantes; Indicação do local onde podem ser obtidos os documentos de prestação de informação financeira; Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes; Indicação dos locais de divulgação e frequência da publicação do valor da unidade de participação. Informações relativas à entidade gestora: Identificação de outros OICVM geridos pela entidade gestora; Identificação dos membros dos órgãos de fiscalização e de administração da entidade gestora e indicação das principais actividades exercidas por estes últimos fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade daquela. Evolução histórica dos resultados do OICVM. Perfil do investidor a que se dirige o OICVM. ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) Regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Dos fundos de investimento imobiliário