Artigo 83.º
EM VIGORRegulamentação
Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente, quanto às seguintes matérias:
a) Tipologia e condições de funcionamento dos OIC;
b) Unidades de participação com direitos e características especiais;
c) Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes;
d) Separação patrimonial entre compartimentos do OIC;
e) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação;
f) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de OIC, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respectivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;
g) Fusão e cisão de OIC;
h) Subcontratação de funções compreendidas na actividade de gestão de OIC;
i) Operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos activos dos OIC;
j) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
l) Receitas e encargos dos OIC;
m) Afectação de receitas e proveitos pagos, à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da actividade daquela;
n) Avaliação dos activos dos OIC e cálculo do valor das unidades de participação;
o) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos e prestação de informação à CMVM sobre esses factos;
p) Conteúdo dos documentos constitutivos do OIC;
q) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas, pelas entidades gestoras, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;
r) Contabilidade dos OIC;
s) Cálculo e divulgação pública de medidas ou índices de rendibilidade e risco dos OICVM;
t) Comercialização de unidades de participação de OIC, designadamente os deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate;
u) Suspensão das operações de resgate e subscrição;
v) Comercialização em Portugal de unidades de participação de OIC domiciliados no estrangeiro;
x) Agrupamentos de OIC;
z) OIC com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia;
aa) Termos e condições em que os OIC e as SIM podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos organismos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
bb) Critérios de dispersão das acções de cada SIM;
cc) Conteúdo do contrato de sociedade das SIM.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo)
Prospecto simplificado
Apresentação sintética do OICVM:
Data de criação e duração do OICVM e Estado membro onde foi registado/constituído;
Identificação dos compartimentos, se existirem;
Depositário;
Auditor;
Grupo financeiro.
Informações relativas aos investimentos:
Definição sintética dos objectivos do OICVM;
Política de investimento do OICVM e seu perfil de risco, destacando o tipo de OICVM, e menções especiais em função da natureza dos activos em que investe;
Evolução histórica dos resultados do OICVM e aviso de que não se trata de um indicador do desempenho futuro;
Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.
Informações de carácter económico:
Regime fiscal;
Comissões de subscrição, de resgate e de transferência;
Outras despesas, distinguindo as que são encargo dos participantes ou do OICVM;
Informações de carácter comercial;
Modalidades de aquisição de unidades de participação;
Modalidades de resgate de unidades de participação;
Indicação das condições de transferência de unidades de participação entre compartimentos ou OICVM, incluindo as comissões aplicáveis;
Frequência e modalidades da distribuição de rendimentos;
Frequência de publicação e divulgação do valor da unidade de participação.
Informações adicionais:
Indicação de que o prospecto completo e os relatórios e contas anuais e semestrais podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição;
Identificação da autoridade de supervisão;
Indicação de contacto para obtenção de esclarecimentos adicionais;
Data de publicação do prospecto.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 64.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo)
Prospecto completo
Data do prospecto.
Informações relativas ao OICVM:
Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação;
Data de encerramento das contas;
Identificação do auditor do OICVM;
Informação sucinta sobre o regime fiscal aplicável ao OICVM, se relevante, e aos participantes e existência ou não de retenção na fonte sobre mais-valias e rendimentos dos participantes;
Indicação do local onde podem ser obtidos os documentos de prestação de informação financeira;
Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes;
Indicação dos locais de divulgação e frequência da publicação do valor da unidade de participação.
Informações relativas à entidade gestora:
Identificação de outros OICVM geridos pela entidade gestora;
Identificação dos membros dos órgãos de fiscalização e de administração da entidade gestora e indicação das principais actividades exercidas por estes últimos fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade daquela.
Evolução histórica dos resultados do OICVM.
Perfil do investidor a que se dirige o OICVM.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Dos fundos de investimento imobiliário