Artigo 7.º
EM VIGORUnidades de participação e acções
1 - O património dos OIC é representado por partes sem valor nominal, que se designam por unidades de participação.
2 - As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e de resgate.
3 - Podem ser previstas em regulamento unidades de participação com direitos ou características especiais.
4 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efectivamente integrado no activo do OIC, excepto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes.