Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 7.º

EM VIGOR
Unidades de participação e acções 1 - O património dos OIC é representado por partes sem valor nominal, que se designam por unidades de participação. 2 - As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e de resgate. 3 - Podem ser previstas em regulamento unidades de participação com direitos ou características especiais. 4 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efectivamente integrado no activo do OIC, excepto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes.