Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 39.º

EM VIGOR
Alterações ao regulamento de gestão 1 - Devem ser comunicadas individualmente a cada participante, no prazo máximo de 10 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou da comunicação a esta, consoante aplicável, as alterações ao regulamento de gestão das quais resulte: a) A substituição da sociedade gestora ou a alteração dos titulares da maioria do respectivo capital social; b) A substituição do depositário; c) Um aumento das comissões a suportar pelo fundo de investimento; d) A modificação substancial da política de investimentos como tal considerada pela CMVM; e) A modificação da política de distribuição dos resultados do fundo de investimento. 2 - As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição às mesmas. 3 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo fundo de investimento ou uma modificação substancial da política de investimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, a partir da data da comunicação e até um mês após o início da sua produção de efeitos.