Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 48.º

EM VIGOR
Endividamento As entidades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários. SECÇÃO II Limites

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0572/17.0BELRS17-12-2025ANABELA RUSSO

    FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · BENEFÍCIOS FISCAIS · RENDIMENTO LÍQUIDO

    Os “rendimentos líquidos” a que se refere o artigo 22.º, n.º 6, al. a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, são os rendimentos prediais anuais obtidos pelo Fundo Imobiliário em cada ano fiscal depois de deduzidos das despesas de conservação e manutenção efectuadas nos imóveis que integram esse Fundo, independentemente de estes terem estado, ou não, arrendados nesse ano fiscal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.