Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 11.º

EM VIGOR
Operações vedadas Às sociedades gestoras é especialmente vedado: a) Contrair empréstimos por conta própria; b) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de fundos de investimento imobiliário ou mobiliário, com excepção dos fundos de tesouraria; c) Adquirir por conta própria outros valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública, de títulos de participação e de obrigações admitidas à negociação em mercado regulamentado que tenham sido objecto de notação, correspondente pelo menos à notação A ou equivalente, por uma empresa de rating registada na CMVM ou internacionalmente reconhecida; d) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria; e) Adquirir, por conta própria, imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social; f) Efectuar, por conta própria, vendas a descoberto sobre valores mobiliários. SECÇÃO III Do depositário