Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 6.º

EM VIGOR
Domicílio 1 - Os OIC consideram-se domiciliados no Estado em que se situe a sede e a administração efectiva da respectiva entidade gestora. 2 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras têm sede e administração efectiva em Portugal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1566/21.7T8PDL.L1-210-03-2022MARIA JOSÉ MOURO

    FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    I – Os fundos de investimento imobiliário são meros patrimónios autónomos - trata-se de instituições sem personalidade jurídica, de uma “pessoa judiciária”, uma entidade que apenas possui personalidade judiciária; detendo personalidade judiciária, podem requerer, ou contra ele podem ser requeridas, em nome próprio qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. II - Os fund

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.