Artigo 67.º
EM VIGORRelatórios e contas dos OICVM
1 - A entidade gestora elabora, para cada OICVM, um relatório e contas anual, relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior, e um relatório e contas semestral, referente ao 1.º semestre do exercício, que integram os seguintes documentos:
a) Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao OICVM no período;
b) Balanço;
c) Demonstração de resultados;
d) Demonstração de fluxos de caixa; e
e) Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d).
2 - No relatório do auditor, sobre os relatórios e contas dos OICVM, este deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
a) A adequada avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do OICVM, em especial no que respeita aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não admitidos à negociação em mercado regulamentado e aos instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado;
b) O cumprimento dos critérios de avaliação definidos nos documentos constitutivos;
c) O controlo das operações a que se refere o artigo 47.º;
d) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.