Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 67.º

EM VIGOR
Relatórios e contas dos OICVM 1 - A entidade gestora elabora, para cada OICVM, um relatório e contas anual, relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior, e um relatório e contas semestral, referente ao 1.º semestre do exercício, que integram os seguintes documentos: a) Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao OICVM no período; b) Balanço; c) Demonstração de resultados; d) Demonstração de fluxos de caixa; e e) Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d). 2 - No relatório do auditor, sobre os relatórios e contas dos OICVM, este deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre: a) A adequada avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do OICVM, em especial no que respeita aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não admitidos à negociação em mercado regulamentado e aos instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado; b) O cumprimento dos critérios de avaliação definidos nos documentos constitutivos; c) O controlo das operações a que se refere o artigo 47.º; d) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.