Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 32.º

EM VIGOR
Fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global das carteiras sob gestão: a) Até 75 milhões de euros - 0,5 %; b) No excedente - 0,1 %. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser exigidos fundos próprios em montante superior a 10 milhões de euros. 3 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.º da Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho. 4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por carteira sob gestão qualquer OIC gerido pela sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, incluindo os OIC em relação aos quais delegou as funções de gestão, mas excluindo os OIC que gere por delegação. 5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que exerçam as actividades referidas no n.º 4 do artigo anterior ficam ainda sujeitas ao regime de supervisão em base individual e em base consolidada aplicável às empresas de investimento e, no que se refere a estas actividades, às normas prudenciais específicas aplicáveis às sociedades gestoras de patrimónios. 6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que exerçam as actividades mencionadas no n.º 6 do artigo anterior ficam ainda sujeitas ao regime de fundos próprios definidos nos diplomas que regem aquelas actividades. SECÇÃO III Deveres