Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 16.º

EM VIGOR
Remuneração 1 - As remunerações dos serviços prestados pela sociedade gestora e pelo depositário constam expressamente do regulamento de gestão do fundo de investimento, podendo a comissão de gestão incluir uma parcela calculada em função do desempenho do fundo de investimento. 2 - O regulamento de gestão pode ainda prever a existência de comissões de subscrição e de resgate. 3 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto às condições em que são admitidas as comissões de desempenho e ao destino das receitas ou proveitos pagos à entidade gestora ou a entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo em consequência directa ou indirecta do exercício da sua actividade. SECÇÃO V Das entidades comercializadoras e da subcontratação