Artigo 33.º
EM VIGORDeveres gerais
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
2 - A entidade gestora está sujeita, nomeadamente, aos deveres de gerir os OIC de acordo com um princípio de divisão do risco e de exercer as funções que lhe competem de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.
3 - A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos OIC que gere:
a) Através de representante comum, a entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo;
b) No sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas susceptíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição;
c) Com o objectivo principal de reforçar a influência societária por parte de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo.