Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 17.º

EM VIGOR
Entidades comercializadoras 1 - As unidades de participação de fundos de investimento são colocadas pelas entidades comercializadoras. 2 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação: a) As entidades gestoras; b) Os depositários; c) Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das actividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem; d) Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM. 3 - As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito. 4 - As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos danos causados no exercício da sua actividade.