Artigo 15.º
EM VIGORComercialização
1 - Para efeitos do presente diploma, existe comercialização de unidades de participação de OIC nos casos em que se verifique qualquer das condições do n.º 3 do artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não se considera existir comercialização sempre que a oferta de unidades de participação tenha exclusivamente como destinatários finais investidores institucionais.