Artigo 42.º
EM VIGORDeveres das entidades comercializadoras
1 - As entidades comercializadoras agem, no exercício das suas funções, de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
2 - As entidades comercializadoras estão sujeitas, nomeadamente, ao dever de disponibilizar ao subscritor ou participante, nos termos do presente diploma ou de regulamento, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade gestora.
CAPÍTULO IV
Outras entidades