Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 59.º

EM VIGOR
Participações qualificadas 1 - A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, realizar operações por conta destes que sejam susceptíveis de lhe conferir uma influência significativa sobre qualquer sociedade. 2 - A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir acções que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa sociedade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão. 3 - Não podem fazer parte de um OICVM mais de: a) 10 % das acções sem direito de voto de um mesmo emitente; b) 10 % das obrigações de um mesmo emitente; c) 25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM; d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente. 4 - Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado. 5 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia ou por um terceiro Estado. 6 - O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade gestora não pode deter mais de: a) 20 % das acções sem direito de voto de um mesmo emitente; b) 50 % das obrigações de um mesmo emitente; c) 60 % das unidades de participação de um mesmo OICVM.