Artigo 59.º
EM VIGORParticipações qualificadas
1 - A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, realizar operações por conta destes que sejam susceptíveis de lhe conferir uma influência significativa sobre qualquer sociedade.
2 - A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir acções que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa sociedade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
3 - Não podem fazer parte de um OICVM mais de:
a) 10 % das acções sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 10 % das obrigações de um mesmo emitente;
c) 25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM;
d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
4 - Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia ou por um terceiro Estado.
6 - O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade gestora não pode deter mais de:
a) 20 % das acções sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 50 % das obrigações de um mesmo emitente;
c) 60 % das unidades de participação de um mesmo OICVM.