Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 10.º

EM VIGOR
Direitos dos investidores e participantes 1 - Os investidores têm direito: a) A receber as unidades de participação emitidas depois de terem pago integralmente o preço de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do OIC; b) A que lhes seja facultado, prévia e gratuitamente, o prospecto simplificado. 2 - Os participantes têm direito, nomeadamente: a) À informação, nos termos do presente diploma; b) Ao recebimento do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação. CAPÍTULO II Vicissitudes dos OIC

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS696/19.0BESNT27-02-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ENFERMEIROS · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · LOE/2018

    I– Questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: saber se o reposicionamento remuneratório ocorrido, por via do disposto no art. 5.º do DL 122/2010, de 11 de novembro, interpretado como foi na sentença recorrida, consubstancia - como defende a entidade recorrente - , um acréscimo remuneratório para a carreira especial de enfermagem, dando assim a ideia de que o legislador pretendeu atrib

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.