Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 43.º

EM VIGOR
Duração do fundo 1 - Os fundos de investimento fechados podem ter duração determinada ou indeterminada. 2 - Nos fundos de investimento fechados de duração determinada esta não pode exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que obtida deliberação favorável da assembleia de participantes e o regulamento de gestão permita o resgate das unidades de participação pelos participantes que, por escrito, tenham manifestado estar contra a prorrogação. 3 - Os participantes que votaram a favor da prorrogação não podem solicitar o resgate das respectivas unidades de participação. 4 - A entidade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do fundo. 5 - Os fundos de investimento fechados com duração indeterminada só são autorizados se no regulamento de gestão estiver prevista a admissão à negociação das respectivas unidades de participação em mercado regulamentado.