Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 11.º

EM VIGOR
Autorização e constituição 1 - A constituição de OIC depende de autorização prévia simplificada da CMVM. 2 - A autorização prevista no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos documentos constitutivos do OIC. 3 - O pedido de autorização, subscrito pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos: a) Projecto dos prospectos completo e simplificado; b) Projecto dos contratos a celebrar pela entidade gestora com o depositário e com as entidades comercializadoras; c) Projecto dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços; d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na actividade dos OIC. 4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes as informações complementares ou sugerir as alterações aos projectos que considere necessárias. 5 - A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido, ou das informações complementares, ou das alterações aos projectos referidas no número anterior. 6 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o indeferimento tácito do pedido. 7 - A entidade gestora comunica à CMVM a data de colocação das unidades de participação à subscrição. 8 - Os fundos de investimento consideram-se constituídos no momento de integração na sua carteira do montante correspondente à primeira subscrição, sendo essa data comunicada à CMVM.