Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 58.º-L

EM VIGOR
Depositário 1 - A guarda dos activos de uma SIIMO deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 12.º e 13.º 2 - Compete ao depositário: a) Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuadas pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade; b) Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, os documentos constitutivos das SIIMO definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas.