Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 10.º

EM VIGOR
Extensão do regime 1 - Além dos organismos de investimento colectivo e dos fundos de investimento imobiliários, podem constituir-se sob a forma societária quaisquer outros fundos de investimento desde que tal possibilidade não se encontre vedada pelo respectivo regime especial. 2 - Os fundos referidos no número anterior ficam sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no respectivo regime especial. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, designadamente, aos fundos de investimento imobiliário para o arrendamento habitacional, criados pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS696/19.0BESNT27-02-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ENFERMEIROS · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · LOE/2018

    I– Questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: saber se o reposicionamento remuneratório ocorrido, por via do disposto no art. 5.º do DL 122/2010, de 11 de novembro, interpretado como foi na sentença recorrida, consubstancia - como defende a entidade recorrente - , um acréscimo remuneratório para a carreira especial de enfermagem, dando assim a ideia de que o legislador pretendeu atrib

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.