Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 45.º

EM VIGOR
Assembleia de participantes 1 - Dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes: a) O aumento das comissões que constituem encargo do fundo de investimento; b) A modificação substancial da política de investimentos do fundo de investimento; c) A modificação da política de distribuição dos resultados do fundo de investimento; d) O aumento e redução do capital do fundo de investimento; e) A prorrogação da duração do fundo de investimento; f) A substituição da entidade gestora, excepto quando se verifique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 31.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, a transferência dos poderes de administração dos fundos de investimento imobiliário e da estrutura humana, material e técnica da sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário para uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário integrada no mesmo grupo financeiro; g) A liquidação do fundo de investimento nos termos previstos no artigo 47.º 2 - Em caso algum, a assembleia pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria que não se limitem ao exercício da competência referida na alínea b) do número anterior. 3 - O regulamento de gestão deve definir as regras de convocação e funcionamento e as competências da assembleia, aplicando-se, na sua falta ou insuficiência, o disposto na lei para as sociedades anónimas.