Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 65.º

EM VIGOR
Regulamento de gestão 1 - O regulamento de gestão contém os elementos identificadores do OICVM, da entidade gestora, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação. 2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente: a) A denominação do OICVM, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, o capital subscrito e realizado e a data de constituição; b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efectivamente subcontratadas; c) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição; d) A identificação das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados; e) A política de investimentos do OICVM, de forma a identificar claramente o seu objectivo, os activos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de activo, os limites do endividamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis: i) A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respectiva incidência no perfil de risco; ii) A identificação do índice que o OICVM reproduz; iii) A identificação das entidades, nos termos do n.º 11 do artigo 49.º, em que o OICVM prevê investir mais de 35 % do seu activo global; iv) As especiais características do OICVM em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade; f) A política de rendimentos do OICVM, definida objectivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição; g) A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OICVM, se for o caso; h) A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre OICVM e indicação dos respectivos valores; i) O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate, indicando se a subscrição e o resgate se fazem pelo valor da unidade de participação divulgado na data dos pedidos ou pelo valor do dia subsequente; j) A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características e da existência de direito de voto dos participantes, se for o caso; l) O montante mínimo exigível por subscrição; m) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate; n) O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do OICVM; o) As condições de transferência de unidades de participação de OIC; p) Todos os encargos suportados pelo OICVM; q) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão no caso previsto no n.º 3 do artigo 56.º; r) As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação; s) As regras de cálculo do valor dos activos do OICVM; t) As regras de cálculo do valor das unidades de participação, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo. 3 - O regulamento de gestão de um OICVM fechado indica ainda: a) O número de unidades de participação; b) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado; c) Nos OICVM com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação; d) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes; e) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OICVM e na emissão de novas unidades de participação; f) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respectivos termos e condições; g) O regime de liquidação do OICVM; h) A sua duração.