Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 9.º

EM VIGOR
Participantes 1 - Os titulares de unidades de participação designam-se participantes. 2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação contra o pagamento do respectivo preço, ou da aquisição em mercado, e extingue-se no momento do pagamento do resgate, do reembolso, ou do produto da liquidação do OIC, ou da alienação em mercado. 3 - Salvo disposição regulamentar em contrário, não é admitido o pagamento da subscrição, do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação em espécie. 4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC. 5 - Os participantes em OIC fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, excepto se os documentos constitutivos previrem a não atribuição desse direito.