Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 45.º-B

EM VIGOR
Índices financeiros 1 - São considerados índices financeiros os índices que: a) Sejam suficientemente diversificados, de modo que: i) A composição do índice seja tal que os movimentos de preço ou as actividades de negociação relativas a um activo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice; ii) Quando o índice seja composto por activos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição seja, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 53.º; iii) Quando o índice seja composto por activos para além dos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição tenha uma diversificação equivalente à prevista no artigo 53.º; b) Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito: i) O índice medir o desempenho de um grupo representativo de activos subjacentes de forma relevante e adequada; ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a reflectir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis; iii) Os activos subjacentes ser suficientemente líquidos, permitindo a reprodução do índice pelos utilizadores; c) Sejam publicados de forma adequada, devendo para o efeito: i) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos activos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível; ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exactas. 2 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos activos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, preenchem os critérios estabelecidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, com excepção dos índices financeiros.