Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 81.º-H

EM VIGOR
Gestão 1 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão. 2 - Às SIM autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 29.º a 37.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente os decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções. 3 - As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário devidamente autorizada. 4 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal. 5 - As relações entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respectiva gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos: a) A denominação e sede da sociedade; b) As condições de substituição da entidade gestora; c) A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos; d) A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas; e) A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada; f) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada; g) As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate; h) O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções; i) O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado; j) O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição; l) O prazo máximo em que se verifica o resgate; e m) As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.