Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 48.º

EM VIGOR
Fundos de investimento fechados de subscrição particular 1 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores institucionais, são aplicáveis: a) As alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 38.º, sendo autorizado o investimento em imóveis localizados em Estados que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao limite de 10 % do activo total do fundo de investimento; b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º 2 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular cujos participantes não reúnam as características referidas no proémio do número anterior não são aplicáveis: a) Os limites de composição do património nele referidos, com excepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º; b) O n.º 4 do artigo 42.º quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as respectivas liquidações financeiras. 3 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular não é ainda aplicável: a) O artigo 23.º; b) O n.º 2 do artigo 31.º, na parte respeitante ao relatório semestral; c) O n.º 2 do artigo 27.º e os n.os 3 e 6 do artigo 28.º, desde que obtido o acordo de, no mínimo, 75 % dos participantes relativamente a cada operação. d) A sujeição a autorização da CMVM prevista no n.º 1 do artigo 44.º, sendo o aumento ou a redução do capital do fundo de investimento comunicado à CMVM. 4 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e procedimentos mediante os quais um fundo de investimento objecto de oferta pública de distribuição pode ficar sujeito ao disposto no presente artigo. CAPÍTULO V Dos fundos de investimento imobiliário mistos

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0572/17.0BELRS17-12-2025ANABELA RUSSO

    FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · BENEFÍCIOS FISCAIS · RENDIMENTO LÍQUIDO

    Os “rendimentos líquidos” a que se refere o artigo 22.º, n.º 6, al. a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, são os rendimentos prediais anuais obtidos pelo Fundo Imobiliário em cada ano fiscal depois de deduzidos das despesas de conservação e manutenção efectuadas nos imóveis que integram esse Fundo, independentemente de estes terem estado, ou não, arrendados nesse ano fiscal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.