Artigo 62.º
EM VIGORProspectos
1 - Para cada OICVM são elaborados um prospecto simplificado e um prospecto completo, mantidos actualizados, cujo conteúdo permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, nomeadamente sobre os riscos a ele inerentes.
2 - Os prospectos e as respectivas alterações são divulgados no sistema de difusão de informação da CMVM.
3 - Todas as acções publicitárias relativas a um OICVM informam da existência dos prospectos e dos locais e formas da sua obtenção ou acesso.
4 - O OICVM só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.