Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 62.º

EM VIGOR
Prospectos 1 - Para cada OICVM são elaborados um prospecto simplificado e um prospecto completo, mantidos actualizados, cujo conteúdo permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, nomeadamente sobre os riscos a ele inerentes. 2 - Os prospectos e as respectivas alterações são divulgados no sistema de difusão de informação da CMVM. 3 - Todas as acções publicitárias relativas a um OICVM informam da existência dos prospectos e dos locais e formas da sua obtenção ou acesso. 4 - O OICVM só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.