Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 46.º

EM VIGOR
Técnicas e instrumentos de gestão 1 - As sociedades gestoras podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão eficaz dos activos do OICVM, nos termos definidos no presente decreto-lei ou em regulamento, e de acordo com os documentos constitutivos, considerando os respectivos riscos no processo de gestão do OICVM. 2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que: a) Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia; b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objectivos específicos: i) Redução dos riscos; ii) Redução dos custos; iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 49.º 3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira. 4 - A sociedade gestora comunica à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transmissão de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM. 5 - A exposição de cada OICVM em instrumentos derivados não pode exceder o seu valor líquido global. 6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes e os respectivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições. 7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados. 8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado os instrumentos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 44.º e que contenham um activo subjacente que cumpra os seguintes critérios: a) Em virtude desse activo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo; b) As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base; c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário. 9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º-A e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um activo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário com um derivado incorporado. 10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro distinto. 11 - A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respectiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado.