Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 31.º

EM VIGOR
Objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário 1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário têm por objecto principal a actividade de gestão de um ou mais OIC. 2 - No exercício das suas funções, compete à entidade gestora, designadamente: a) Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial: i) Seleccionar os activos para integrar os OIC; ii) Adquirir e alienar os activos dos OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos; iii) Exercer os direitos relacionados com os activos dos OIC; b) Administrar os activos do OIC, em especial: i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades; ii) Esclarecer e analisar as reclamações dos participantes; iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais; iv) Observar e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos celebrados no âmbito dos OIC; v) Proceder ao registo dos participantes; vi) Distribuir rendimentos; vii) Emitir e resgatar unidades de participação; viii) Efectuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados; ix) Conservar os documentos; c) Comercializar as unidades de participação dos OIC que gere. 3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem também comercializar, em Portugal, unidades de participação de OIC geridos por outrem, domiciliados ou não em Portugal. 4 - Em cumulação com a actividade de gestão de OICVM harmonizados, as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer as seguintes actividades: a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril; b) Consultoria para investimento relativa a activos a que se refere a alínea anterior; c) Registo e depósito de unidades de participação de OIC. 5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário só podem ser autorizadas a exercer as actividades referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior se estiverem autorizadas para o exercício da actividade referida na alínea a) do mesmo número. 6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer as actividades de: a) Gestão de fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro; e b) Gestão de fundos de investimento imobiliário, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março.