Artigo 31.º
EM VIGORObjecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário têm por objecto principal a actividade de gestão de um ou mais OIC.
2 - No exercício das suas funções, compete à entidade gestora, designadamente:
a) Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:
i) Seleccionar os activos para integrar os OIC;
ii) Adquirir e alienar os activos dos OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
iii) Exercer os direitos relacionados com os activos dos OIC;
b) Administrar os activos do OIC, em especial:
i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades;
ii) Esclarecer e analisar as reclamações dos participantes;
iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv) Observar e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos celebrados no âmbito dos OIC;
v) Proceder ao registo dos participantes;
vi) Distribuir rendimentos;
vii) Emitir e resgatar unidades de participação;
viii) Efectuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados;
ix) Conservar os documentos;
c) Comercializar as unidades de participação dos OIC que gere.
3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem também comercializar, em Portugal, unidades de participação de OIC geridos por outrem, domiciliados ou não em Portugal.
4 - Em cumulação com a actividade de gestão de OICVM harmonizados, as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer as seguintes actividades:
a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
b) Consultoria para investimento relativa a activos a que se refere a alínea anterior;
c) Registo e depósito de unidades de participação de OIC.
5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário só podem ser autorizadas a exercer as actividades referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior se estiverem autorizadas para o exercício da actividade referida na alínea a) do mesmo número.
6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer as actividades de:
a) Gestão de fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro; e
b) Gestão de fundos de investimento imobiliário, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março.