Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 75.º

EM VIGOR
Subscrição e resgate 1 - As unidades de participação são subscritas e o pagamento do seu resgate é efectuado nas condições e termos fixados nos documentos constitutivos. 2 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado no dia do pedido ou no dia útil seguinte.