Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 51.º

EM VIGOR
Limites em derivados 1 - A exposição do OICVM a uma mesma contraparte em transacções com instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado não pode ser superior a: a) 10 % do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito na acepção da alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º; b) 5 % do seu valor líquido global, nos restantes casos. 2 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos nos artigos 49.º e 52.º