Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 58.º

EM VIGOR
Cálculo e divulgação do valor das unidades de participação 1 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do OICVM pelo número de unidades de participação em circulação. 2 - O valor das unidades de participação dos OICVM é calculado e divulgado todos os dias úteis, excepto o valor das unidades de participação dos OICVM fechados, que é divulgado mensalmente, com referência ao último dia do mês anterior. 3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respectivos meios. CAPÍTULO II Conflitos de interesses e operações proibidas