Artigo 58.º
EM VIGORCálculo e divulgação do valor das unidades de participação
1 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do OICVM pelo número de unidades de participação em circulação.
2 - O valor das unidades de participação dos OICVM é calculado e divulgado todos os dias úteis, excepto o valor das unidades de participação dos OICVM fechados, que é divulgado mensalmente, com referência ao último dia do mês anterior.
3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respectivos meios.
CAPÍTULO II
Conflitos de interesses e operações proibidas