Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 6.º

EM VIGOR
Administração dos fundos 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a administração dos fundos de investimento imobiliário é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, adiante designada por sociedade gestora, com sede principal e efectiva da administração em Portugal. 2 - A administração dos fundos de investimento imobiliário pode também ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, sendo-lhe aplicáveis as regras definidas no presente diploma para as sociedades gestoras e para os fundos de investimento imobiliário que administrem. 3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário têm por objecto principal a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário, podendo ainda: a) Prestar serviços de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário; b) Proceder à gestão individual de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem. 4 - As sociedades gestoras não podem transferir totalmente para terceiros os poderes de administração e gestão das carteiras, colectivas ou individuais, que lhe são conferidos por lei. 5 - A CMVM pode, em casos excepcionais, a requerimento da sociedade gestora, obtido o acordo do depositário e considerando o interesse dos participantes, autorizar a substituição da sociedade gestora.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1566/21.7T8PDL.L1-210-03-2022MARIA JOSÉ MOURO

    FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    I – Os fundos de investimento imobiliário são meros patrimónios autónomos - trata-se de instituições sem personalidade jurídica, de uma “pessoa judiciária”, uma entidade que apenas possui personalidade judiciária; detendo personalidade judiciária, podem requerer, ou contra ele podem ser requeridas, em nome próprio qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. II - Os fund

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.