Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 9.º

EM VIGOR
Funções 1 - As sociedades gestoras, no exercício das suas funções, devem actuar no interesse exclusivo dos participantes. 2 - Compete às sociedades gestoras, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo de investimento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e, em especial: a) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo de investimento, de acordo com a política de investimentos prevista no respectivo regulamento de gestão; b) Celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos prevista no regulamento de gestão e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os valores do fundo de investimento; c) Efectuar as operações adequadas à execução da política de distribuição dos resultados prevista no regulamento de gestão do fundo de investimento; d) Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de participação e autorizar o seu reembolso; e) Determinar o valor patrimonial das unidades de participação; f) Manter em ordem a escrita do fundo de investimento; g) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão. h) Controlar e supervisionar as actividades inerentes à gestão dos activos do fundo de investimento, nomeadamente o desenvolvimento dos projectos objecto de promoção imobiliária nas suas respectivas fases.