Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 19.º

EM VIGOR
Dissolução 1 - Os OIC dissolvem-se por: a) Decurso do prazo por que foram constituídos; b) Decisão da entidade gestora fundada no interesse dos participantes; c) Deliberação da assembleia geral de participantes, nos casos aplicáveis; d) Caducidade da autorização; e) Revogação da autorização; f) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma. 2 - O facto que origina a dissolução e o prazo para liquidação: a) São imediatamente comunicados à CMVM e publicados pela entidade gestora, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1; b) São publicados pela entidade gestora, assim que for notificada da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1; c) São objecto de imediato aviso ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respectivas entidades comercializadoras. 3 - A dissolução produz efeitos desde: a) A publicação, nas situações da alínea a) do número anterior; b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações da alínea b) do número anterior. 4 - Os actos referidos no número anterior determinam a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação.