Artigo 19.º
EM VIGORDissolução
1 - Os OIC dissolvem-se por:
a) Decurso do prazo por que foram constituídos;
b) Decisão da entidade gestora fundada no interesse dos participantes;
c) Deliberação da assembleia geral de participantes, nos casos aplicáveis;
d) Caducidade da autorização;
e) Revogação da autorização;
f) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
2 - O facto que origina a dissolução e o prazo para liquidação:
a) São imediatamente comunicados à CMVM e publicados pela entidade gestora, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1;
b) São publicados pela entidade gestora, assim que for notificada da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1;
c) São objecto de imediato aviso ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respectivas entidades comercializadoras.
3 - A dissolução produz efeitos desde:
a) A publicação, nas situações da alínea a) do número anterior;
b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações da alínea b) do número anterior.
4 - Os actos referidos no número anterior determinam a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação.