Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 70.º

EM VIGOR
Meios de publicação 1 - Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informações impostas por este diploma são efectuadas através de um dos seguintes meios: a) Sistema de difusão de informação da CMVM; b) Meio de comunicação de grande divulgação em Portugal; c) Boletim oficial de uma sociedade gestora de mercados com sede em Portugal. 2 - Nos casos em que a publicação ou divulgação se efectue através de um dos meios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a entidade gestora envia à CMVM cópia no prazo de três dias após a mesma.