Artigo 70.º
EM VIGORMeios de publicação
1 - Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informações impostas por este diploma são efectuadas através de um dos seguintes meios:
a) Sistema de difusão de informação da CMVM;
b) Meio de comunicação de grande divulgação em Portugal;
c) Boletim oficial de uma sociedade gestora de mercados com sede em Portugal.
2 - Nos casos em que a publicação ou divulgação se efectue através de um dos meios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a entidade gestora envia à CMVM cópia no prazo de três dias após a mesma.