Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 36.º

EM VIGOR
Subscrições e resgates 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a subscrição e o resgate das unidades de participação de um fundo de investimento aberto são realizados de acordo com as condições definidas no respectivo regulamento de gestão, dentro dos limites e condições definidos por regulamento da CMVM, devendo ser indicado, nomeadamente: a) A periodicidade das subscrições e dos resgates das unidades de participação do fundo de investimento; b) O número mínimo de unidades de participação exigidos em cada subscrição; c) O valor das unidades de participação para efeitos de subscrição e de resgate; d) O prazo máximo de reembolso dos pedidos de resgate; e) A forma de determinação do preço de emissão e de resgate das unidades de participação; f) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões referidas no n.º 2 do artigo 16.º 2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados pela sociedade gestora, pode a CMVM permitir a prorrogação do prazo referido na alínea d) do número anterior. 3 - Os participantes podem exigir o resgate das unidades de participação de um fundo de investimento aberto mediante solicitação dirigida ao depositário.