Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 56.º

EM VIGOR
Encargos e receitas 1 - Constituem encargos do OICVM: a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade gestora e pelo depositário do OICVM, respectivamente; b) Os custos de transacção dos activos do OICVM; c) Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento; d) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais, nas condições a definir em regulamento; e) A taxa de supervisão devida à CMVM. 2 - Sempre que um OICVM invista em unidades de participação de OIC geridos, directamente ou por delegação, ou comercializados pela mesma entidade gestora, ou por entidade gestora que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital directa ou indirecta superior a 20 %, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respectivas operações. 3 - Um OICVM que invista uma parte importante dos seus activos em unidades de participação de OIC indica nos seus documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OICVM e aos restantes OIC em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão cobradas ao OICVM e aos restantes OIC em que investiu. 4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos OICVM as resultantes do investimento ou transacção dos activos que os compõem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como os rendimentos desses activos. 5 - O destino das receitas ou proveitos pagos à entidade gestora ou a entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo em consequência directa ou indirecta do exercício da sua actividade é definido em lei ou regulamento. SECÇÃO IV Valorização das carteiras e das unidades de participação