Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 59.º

EM VIGOR
Supervisão 1 - Compete à CMVM a fiscalização do disposto no presente diploma, sem prejuízo da competência do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras e do Instituto do Consumidor em matéria de publicidade. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento dos fundos de investimento, determinar aos mesmos, respectivas entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras, o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei relativos às seguintes matérias: a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos fundos de investimento; b) Termos e condições de financiamento dos fundos de investimento; c) Realização de operações com fundos e entidades relacionadas; d) Vicissitudes a que estão sujeitos os fundos de investimento, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de fundos. 4 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.