Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 123.º

EM VIGOR
(Legislação complementar) A legislação complementar resultante do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, mantém-se em vigor, desde que não contrarie o presente Estatuto.