Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 122.º

EM VIGOR
(Publicação actualizada do Estatuto e respectiva regulamentação complementar) Aos serviços competentes das forças armadas incumbe promover e adoptar um sistema de publicação e actualização permanente das disposições em vigor deste Estatuto e respectiva regulamentação complementar.