Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 116.º

EM VIGOR
(Modo de fixação e revisão das remunerações) 1 - A fixação e revisão das remunerações do pessoal civil será efectuada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro do Trabalho, de harmonia com os critérios, respectivamente, definidos nos artigos 113.º e 114.º, com base em estudos e propostas de uma comissão designada para o efeito. 2 - Fixar-se-ão deste modo não só as remunerações normais, diárias ou mensais, como também os vários acréscimos a que possa haver lugar, designadamente os correspondentes a horas extraordinárias, trabalho nocturno, por turnos e especiais. 3 - A revisão das remunerações será feita, em princípio, anualmente, tendo as respectivas alterações efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano. 4 - A comissão referida no n.º 1 será nomeada pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nela deverão estar representadas as direcções ou administrações dos diversos estabelecimentos fabris.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS04712/0915-01-2015ANTÓNIO VASCONCELOS

    NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR · CONHECIMENTO DO MÉRITO NO DESPACHO-SANEADOR · NULIDADE PROCESSUAL · ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS (EFFA)

    I – Por não ter sido realizada audiência preliminar, a sentença recorrida não padece de nulidade processual prevista no artigo 201º nº 1 do CPC então em vigor, uma vez que a lei admite a dispensa de tal formalidade (vide artigo 508º-B do CPC então em vigor). II – Do mesmo modo, ao ter decidido conhecer das excepções dilatórias suscitadas pelas partes, bem como do mérito da causa, logo após os a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.