Artigo 12.º
EM VIGOR(Renúncia à investidura)
1 - É permitida a renúncia à investidura durante o prazo da posse, mediante requerimento.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a investidura resultante de transferência obrigatória.
Decreto-Lei 381/82
Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas