Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 12.º

EM VIGOR
(Renúncia à investidura) 1 - É permitida a renúncia à investidura durante o prazo da posse, mediante requerimento. 2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a investidura resultante de transferência obrigatória.