Artigo 28.º
EM VIGOR(Quadros)
1 - Os quadros devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços.
2 - O número de lugares dos quadros deve ser discriminado por graus e categorias.
3 - Os estabelecimentos fabris das forças armadas terão, cada um, o seu quadro próprio, fixado em diploma regulamentar.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos