Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 28.º

EM VIGOR
(Quadros) 1 - Os quadros devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços. 2 - O número de lugares dos quadros deve ser discriminado por graus e categorias. 3 - Os estabelecimentos fabris das forças armadas terão, cada um, o seu quadro próprio, fixado em diploma regulamentar. CAPÍTULO IV Direitos e deveres SECÇÃO I Direitos